Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 11 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

11

2012

11 de Julho de 2012

Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, vedando a nomeação ou investidura para cargos ou funções de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal, no âmbito do Município de Chopinzinho.

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Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, vedando a nomeação ou investidura para cargos ou funções de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal, no âmbito do Município de Chopinzinho.
    O Presidente do Poder Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os incisos I e II ao art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do "caput" deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
        II  –  Aplica-se a restrição contida no inciso anterior, às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais, aos Diretores equivalentes ou aos Administradores Municipais, em seus afastamentos temporários e também a qualquer outro cargo a eles equiparado, independentemente da nomenclatura adotada.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o inciso I, do art. 85, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Os cargos e funções públicas no âmbito do município de Chopinzinho, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos por lei, e que disponham de idoneidade e condição compatível com a moralidade e a probidade administrativa, ficando impedidos de ocupar cargos ou funções na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como em quaisquer instituições, entidades ou conselhos subvencionadas pelo Município, os que incidam nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
          a)   Caberá ao Poder Executivo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no inciso I, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
          b)   O nomeado ou designado para o cargo ou função pública, obrigatoriamente na oportunidade da nomeação ou da posse ou admissão, conforme for o caso, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, e comprovar que não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro, o que deverá inclusive ser ratificado anualmente, até a data de 31 de janeiro, por aqueles que estiverem no exercício de cargo ou função em comissão.
          c)   As autoridades competentes promoverão a exoneração ou demissão, conforme o caso, dos ocupantes de cargos de que se enquadrem nas situações de incompatibilidade definida no inciso I, o que haverá de se dar na forma prevista em lei, sob pena de responsabilidade.
          Art. 3º. 
          Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

            Gabinete da Presidência, em 11 de julho de 2012.

            Antonio De March
            Presidente

            Neide Gasparetto Pasquali 
            1º Secretária