Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 22 de junho de 2016
Art. 1º.
Os artigos 168 e 169, do Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL, Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168.
A política habitacional do Município de Chopinzinho será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com o Estado do Paraná e a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 169.
A ação do Governo do Município de Chopinzinho na política habitacional será orientada e consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I
–
à oferta de lotes com infraestrutura básica;
II
–
ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
III
–
à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
IV
–
ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V
–
ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
VI
–
à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
VII
–
ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.
Parágrafo único
As cooperativas habitacionais de interesse social terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os artigos 169-A, 169-B e 169-C, ao Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL - Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169-A.
Lei disporá sobre contratos de transparência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I
–
o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II
–
será vedada a transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
III
–
título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.
Art. 169-B.
O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 169-C.
É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico, bem como o disposto no inciso I, § 1º do Art. 162.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.