Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 22 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

14

2016

22 de Junho de 2016

Altera os artigos 168 e 169, e acresce os artigos 169-A, 169-B e 169-C, no Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL, Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990.

a A
Altera os artigos 168 e 169, e acresce os artigos 169-A, 169-B e 169-C, no Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL, Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990.
    O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

    Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    EMENDA
      Art. 1º. 
      Os artigos 168 e 169, do Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL, Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 168.   A política habitacional do Município de Chopinzinho será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com o Estado do Paraná e a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 169.   A ação do Governo do Município de Chopinzinho na política habitacional será orientada e consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
        I  –  à oferta de lotes com infraestrutura básica;
        II  –  ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
        III  –  à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
        IV  –  ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
        V  –  ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
        VI  –  à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
        VII  –  ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.
        Parágrafo único   As cooperativas habitacionais de interesse social terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os artigos 169-A, 169-B e 169-C, ao Capítulo IV - DA ORDEM SOCIAL - Seção VII - Da Habitação, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 169-A.   Lei disporá sobre contratos de transparência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
          I  –  o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
          II  –  será vedada a transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
          III  –  título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.
          Art. 169-B.   O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
          Art. 169-C.   É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico, bem como o disposto no inciso I, § 1º do Art. 162.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, 22 DE JUNHO DE 2016.


            Rogério Masetto
            Prefeito