Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 12 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

15

2016

12 de Agosto de 2016

Insere o artigo 86-A, no Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990.

a A
Insere o artigo 86-A, no Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990.
    O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

    Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 

    EMENDA
      Art. 1º. 
      Fica inserido o artigo 86-A, no Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 86-A.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até seis meses findas as respectivas funções.
        § 1º   Ocorrendo a infração ao disposto no caput, por qualquer das pessoas elencadas, com vínculo jurídico permanente ou não com o município, acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos, contratos, ou qualquer instrumento congênere, sujeitando ao(s) infratores(es), cumulativamente:
        I  –  ressarcimento integral do dano, se houver;
        II  –  perda da função pública;
        III  –  pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
        IV  –  suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
        V  –  declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior e;
        VI  –  apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
        § 2º   A apuração de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores seguirá procedimento próprio, de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores e legislação vigente.
        § 3º   A apuração da responsabilidade dos ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança, ou ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, seguirá procedimento administrativo disciplinar previsto no estatuto dos servidores públicos do respectivo poder do Município.
        § 4º   A apuração de que trata o § 2º e § 3º não exclui a apuração de responsabilidade por atos de improbidade, nos termos da lei.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, 12 DE AGOSTO DE 2016.


          Rogério Masetto
          Prefeito