Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 12 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica inserido o artigo 86-A, no Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86-A.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até seis meses findas as respectivas funções.
§ 1º
Ocorrendo a infração ao disposto no caput, por qualquer das pessoas elencadas, com vínculo jurídico permanente ou não com o município, acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos, contratos, ou qualquer instrumento congênere, sujeitando ao(s) infratores(es), cumulativamente:
I
–
ressarcimento integral do dano, se houver;
II
–
perda da função pública;
III
–
pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
IV
–
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V
–
declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior e;
VI
–
apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 2º
A apuração de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores seguirá procedimento próprio, de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores e legislação vigente.
§ 3º
A apuração da responsabilidade dos ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança, ou ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, seguirá procedimento administrativo disciplinar previsto no estatuto dos servidores públicos do respectivo poder do Município.
§ 4º
A apuração de que trata o § 2º e § 3º não exclui a apuração de responsabilidade por atos de improbidade, nos termos da lei.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.