Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 08 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos na Lei Orgânica Municipal nº 006, de 04 de novembro de 2005, para adequação à legislação federal vigente.
Art. 2º.
Os artigos 96 e 98 passam a vigorar com as seguintes alteraões:
Art. 96.
Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, nos termos da lei municipal específica.
Art. 98.
Instituído o Regime Próprio de Previdência Social, a vinculação dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Chopinzinho, da administração direta e indireta, passa ser obrigatória a este regime.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declaro em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 96 da Lei Orgânica nº 006/2005 e todas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.