Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 23, de 03 de outubro de 2018
Art. 1º.
Ficam alterados os §§ 1º, 3º, 6º, 9º e 12 da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho com a seguinte redação:
§ 1º
Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto, devendo aguardar a tramitação do veto para sanção, promulgação e publicação da lei.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita do Projeto de Lei na sua totalidade.
§ 6º
Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para promulgar, o silêncio do Prefeito implicará em promulgação tácita.
§ 9º
Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei a ser promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 12
É vedado ao Poder Executivo Municipal proceder com a sanção, promulgação e publicação de lei cujo veto parcial ou total depender de apreciação pela Câmara de Vereadores, constituindo ofensa à legalidade e à segurança jurídica.
Art. 2º.
Esta Emenda, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.