Portaria nº 5, de 12 de março de 2020
Institui o sistema de CARTÃO PONTO na Câmara Municipal de Chopinzinho – Estado do Paraná, e dá outras providências.
ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Chopinzinho, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei;
CONSIDERANDO que o registro eletrônico de ponto é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor; que o novo sistema impõe maior controle de assiduidade dos servidores e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.
R E S O L V E:
Art. 1º.
Fica instituído o sistema de registro eletrônico de ponto para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho – Estado do Paraná.
§ 1º
A frequência dos servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho – Estado do Paraná será apurada pelo registro eletrônico de ponto.
§ 2º
O registro de ponto dos servidores públicos da Câmara Municipal de Chopinzinho – Estado do Paraná obedecerá às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º.
Os servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverão cumpri-las observando o horário de atendimento da Câmara Municipal.
§ 1º
Em caso de alteração de horário e horário especial deverá ser obedecido os horários de funcionamento exigidos.
Art. 3º.
Os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas poderão cumpri-las, sem período estabelecido, conforme as necessidades dos serviços a serem realizados. O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos servidores a gestão do seu tempo com escolha das horas de entrada e saída, podendo ser prestado em todos ou alguns dias da semana até que se complete a jornada.
§ 1º
É dispensável o uso de cartão ponto para os agentes políticos e o cargo de Procurador Legislativo, diante do reconhecimento da natureza intelectual das atividades, do trabalho técnico, dos prazos legais e peremptórios, conforme Súmula 9 da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º.
Os servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas que participarem da sessão ordinária/extraordinária/solene/audiências públicas e demais reuniões extraordinárias terão o abono de 4 (quatro) horas em sua carga semanal e/ou as horas extraordinárias excedentes.
Art. 5º.
Só será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extraordinária desde que previamente convocada pela Presidência, através de ato formal.
§ 1º
O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal.
Art. 6º.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro de ponto, que não excedam em até quinze minutos a jornada de trabalho, com limite de 60 minutos no mês para descontos.
Art. 7º.
Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos e eventos e que apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do pagamento da diária para justificar sua falta ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 8º.
As saídas ou ausências do servidor durante o horário de trabalho poderão ser autorizadas pelo Gestor desde que devidamente motivadas.
Art. 9º.
O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente pelo Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo único
Servidores que se esquecerem de marcar o ponto por mais de 3 vezes no mesmo mês serão advertidos por escrito sem prejuízo de punições por reincidência das advertências.
Art. 10.
As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, ou de documento pertinente ao caso.
§ 1º
As faltas injustificadas serão descontadas.
§ 2º
O servidor poderá suprir as horas não trabalhadas dentro do mesmo mês.
Art. 11.
As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente atestado médico ou odontológico, ou de documento pertinente ao caso.
Art. 12.
Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser concedida a determinados servidores dispensa de marcação de ponto e/ou isenção de horário, mediante despacho do Presidente.
Art. 13.
O serviço de pessoal expedirá, até o dia 20 de cada mês, comunicação interna aos servidores com o relatório.
Art. 14.
Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão sua jornada reduzida proporcionalmente em semanas com feriados.
Art. 15.
Nos períodos de recesso legislativo em que o horário de funcionamento da Câmara Municipal é alterado, a jornada dos servidores será reduzida proporcionalmente.
Art. 16.
Eventuais dúvidas em relação à aplicação ao disposto nesta Portaria serão resolvidas pela Presidência.
Art. 17.
Dê-se ciência aos servidores.
Art. 18.
Esta Portaria entrará em vigor 15 dias após sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 011, de 28 de agosto de 2018. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.