Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 27 de novembro de 2001
Art. 1º.
O artigo 161 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161.
O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por Lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre os poderes Executivo, Legislativo e técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
É facultado ao Poder Público Municipal a criação do sistema Municipal de Ensino, desde que respeitadas as diretrizes nacionais estabelecidas em Lei e no Plano nacional de Educação.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.