Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

21

2017

20 de Dezembro de 2017

Altera a Seção II e Subseções I e II no Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO e revoga o parágrafo único do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.

a A
Altera a Seção II e Subseções I e II no Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO e revoga o parágrafo único do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.
    O Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Fica alterado no CAPÍTULO II a Seção III e SUBSEÇÕES I e II, os artigos 66a e 66b passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 66-A.   A Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração Pública Municipal, dirigida pelo Procurador Geral, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município, e comumente com a Assessoria Jurídica Municipal, pela consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público.
        § 1º   (Revogado)
        Art. 66-B.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        Art. 66-C.   O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. 
        Art. 2º. 
        Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 90.  
          Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34, da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município a seus servidores públicos.
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

            Gabinete da Presidência, em 20 de dezembro de 2017.
                                                                                                                         
                                                                                                                         Leonides Moser 

                                                                                                                              Presidente 

              Daniel Zanesco
              1º Secretário

              Registre-se e publique-se.